Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 92.º Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal

EM VIGOR desde 09/08/2016
1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 79.º 2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal. 3 - Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00576/11.7BECBR12-12-2024CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    SISA; · PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO; · VENDA DE BENS FUTUROS;

    I - O art. 60° da LGT dá expressão, na lei tributária ordinária, ao disposto no art. 267°, n.º 5 da CRP, onde se consagra o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, a concretizar, nomeadamente, através do direito de audição "antes da liquidação" e "antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições" - als. a)

  • STA0789/08.9BEVIS 01464/1728-11-2018ASCENSÃO LOPES

    SISA · LIQUIDAÇÃO · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · PRAZO DE CADUCIDADE

    I - Da conjugação entre o art. 92.º com o § 3.º do art. 111.º, do CIMSISD, resulta que, em caso de liquidação adicional de sisa, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação ou omissão a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 ou 10 anos a contar da data transmissão, por apli

  • STA0298/1520-09-2017FONSECA CARVALHO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I - Nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 13 do CIMI, no seguimento alias do disposto no artigo 214 do CCPIIA e 14 nº 1 al. d) do CCA “há lugar à actualização da matriz sempre que se concluírem obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio. II - Daí que a passagem de prédio ao regime de propriedad

  • STA0997/1421-06-2017FONSECA CARVALHO

    LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · SISA · CADUCIDADE

    Não tendo a liquidação adicional da sisa derivado de erro de facto ou de direito ou de omissões ocorridos no decurso do procedimento de liquidação da sisa, mas do facto de o contribuinte vir por sua iniciativa indicar o valor real pelo qual o bem foi transaccionado, face ao disposto no artigo 112 do CIMSISD não ocorre a caducidade do direito de liquidação correctiva mesmo que efectuada para além d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.