Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoPER · PLANO DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · AVALIAÇÃO
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. O n.º 8 do artigo 17.º-F do CIRE, reporta-se à avaliação da empresa e não à avaliação de qualquer bem imóvel do qual a devedora seja proprietária, sendo que a primeira correspond
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CRÉDITO HIPOTECÁRIO
I - Não se provando nenhum dos factos que permitiriam preencher a previsão da alínea b) do art. 333.º do Código do Trabalho, o crédito dos trabalhadores beneficia apenas de privilégio mobiliário geral, devendo ser graduado, para ser pago pelo produto dos bens móveis, antes de crédito referido no n.º 1 do art. 747.º do Código Civil [alínea a) do n.º 2 do art. 333.º do Código do Trabalho]. II - O c
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILEGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · IMI · HIPOTECA
I - Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 122.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o imóvel penhorado , desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora. II - Nos termo
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · EXECUÇÃO FISCAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
I - A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo22.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II - Da
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
I - A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II -
EXECUÇÃO FISCAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO
O imposto municipal sobre imóveis, IMI, inscrito para cobrança em momento posterior ao “ano corrente na data da penhora ou acto equivalente” não goza do privilégio creditório imobiliário, previsto nas disposições combinadas dos artigos 122.º do Código do IMI e 744.º, n.º 1, do Código Civil - por força do que se determina o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (também
EXECUÇÃO FISCAL · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · VERIFICAÇÃO
O imposto municipal sobre imóveis, IMI, inscrito para cobrança em momento posterior ao «ano corrente na data da penhora ou acto equivalente», não goza do privilégio creditório imobiliário, previsto nas disposições combinadas dos artigos 122.º do Código do IMI e 744.º, n.º 1, do Código Civil - por força do que se determina o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro [també
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.