Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 19.º Iniciativa da liquidação

EM VIGOR desde 01/01/2009
1 - A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida. 2 - A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber. 3 - A declaração prevista no n.º 1 deve também ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens, nas situações de isenção.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01301/13.3BELRS 01035/1727-10-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · VIOLAÇÃO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    I - A audiência dos interessados destina-se a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, sendo que a omissão dessa diligência constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo q

  • STJ201/11.6IDPRT.P1-B.S105-05-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FRAUDE FISCAL

    I - Nos acórdãos em cotejo (recorrido e fundamento – este último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção Criminal, Processo n.º 9287/13.8TBVNG.P2, prolatado em 11-04-2019) pode-se com evidência aquilatar que há uma situação homóloga, fática e jurídica: versam sobre idêntico tipo de realidade e é a mesma a questão-de-direito. Contudo, a solução de direito não foi coincidente. II -

  • STA0747/09.6BEPRT03-06-2020PAULO ANTUNES

    RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL

    O aditamento que ocorreu ao art. 9.º do Código de Imposto de Selo (CIS) por efeito da Lei n.º 60-A/2005 de 30.12 ao artigo 9.º do C.I.S., mais não fez do que transpor para o C.I.S. o que já decorria do regime transitório imposto pela reforma do património.

  • TRP9287/13.8TBVNG.P211-04-2019JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL

    I - O tipo legal objetivo da fraude fiscal consiste na ocultação de factos (ou valores não declarados) que devam ser revelados à administração tributária e que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias (artigo 103º, nº 1, b)

  • STA054/1403-05-2017PEDRO DELGADO

    LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO

    I - A liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes. II - A liquidação de IMT efectuada em consequência de avaliação do imóvel que no acto de transmissão dos bens se mostrava isento desse imposto não é, assim, uma liquidação adicional já que a mesma

  • TCAN01375/04.8BEPRT10-03-2016Paula Moura Teixeira

    IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA · PERMUTA

    I. O valor dos bens imóveis a considerar, de acordo com o art. 30.º do CIMSISSD, é, no caso de transmissão a título oneroso, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação. II. Por força do regra 8ª do § 3º do art. 19º do CIMSISSD a norma geral, para efeitos de sisa, na permutas de bens imobiliários, é a diferença entre os valores patrimoniais, à data da transmissão, salvo se o val

  • STA049/0901-07-2009PIMENTA DO VALE

    SISA · REVENDA · INCIDENCIA DO IMPOSTO · ISENÇÃO DE IMPOSTO

    I – Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua, matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. art 19º do Código da Sisa). III – Deste modo, no caso de não consolidação da revenda, condição de isenção, o valor do imóvel a atender para efeito de liquidação daquele imposto é o do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.