Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 30.º Registo de distribuição

EM VIGOR
Do registo da distribuição constam, em relação a cada prédio: a) Os elementos do cadastro predial; b) O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário; c) A designação cadastral; d) Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio, nomes, moradas e identificações fiscais dos respectivos titulares; e) A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e às árvores dispersas e a identificação do titular, quando não seja o do prédio; f) As áreas e os valores tributáveis das parcelas e das árvores dispersas; g) O valor patrimonial tributário do prédio; h) Nas zonas de cadastro diferido aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01832/12.2BEBRG23-05-2024VIRGÍNIA ANDRADE

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · ARTIGO 58.º-A DO CIRC; · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO;

    I. Quando se verifica diferença positiva entre o Valor Patrimonial Tributário definitivo de imóvel e o valor constante de escritura pública, essa diferença tem de resultar numa correcção na declaração de rendimentos do exercício em questão, linha 257 do quadro 07 da declaração modelo 22 do IRC. II. Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira procedido à notificação do novo Valor Patrimonial Tribu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.