Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 7.º Outras isenções

EM VIGOR3 alt.
1 - São também isentos do imposto: a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»; c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; d) As garantias inerentes às operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; e) Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo; j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; q) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; r) A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR). 2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças. 4 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0341/23.9BEVIS05-02-2025PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO DE SELO · TRANSACÇÃO · LEI APLICÁVEL

    I - No caso dos autos, tendo presente que a doação das acções aqui em causa ocorreu em 28 de Dezembro de 2015, tal que equivale a dizer que a transmissão das acções realizada nessa data está excluída do âmbito de aplicação da lei nova instituída pelo DL nº 41/2016, de 01-8, aplicando-se a lei antiga que era a vigente à data do facto tributário. II - Tal significa que, ao aplicar o regime da lei

  • TCAN00342/23.7BEVIS28-11-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IMPOSTO DE SELO; ARTIGO 15º, N.º 3, ALÍNEA A) DO CIS; · TRANSMISSÃO GRATUITA DE ACÇÕES NÃO COTADAS EM BOLSA; · APLICAÇÃO DE FORMÚLA CONTIDA EM LEI NOVA;

    I. É ilegal a aplicação da fórmula prevista na alínea a), do n.º 3, do artigo 15.º, do Código do Imposto do Selo, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, a transacção (doação de acções não cotadas em bolsa) ocorrida no dia 28 de dezembro de 2015. II. Por via da norma transitória que discorre do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, o legisla

  • STJ201/11.6IDPRT.P1-B.S126-06-2024LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IDENTIDADE DE FACTOS · FRAUDE FISCAL

    Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, em pleno das Secções Criminais, decide julgar não verificada a oposição de julgados e, em consequência, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, rejeitar o recurso interposto pelo arguido.

  • TCAS1616/11.5BELRS02-03-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO · RECURSO SUBORDINADO · CONVOLAÇÃO PROCESSUAL · LIQUIDAÇÃO IMT

    I-A ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 636.º do CPC, destina-se a permitir ao Recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram por si invocados na ação e julgados improcedentes, não pode, no entanto, visar substituir a necessidade de interposição do próprio recurso quando esse pedido autónomo, tenha sido julgado improcedente. II-Deve evitar-se que, por

  • TC1030/2004-11-2022Assunção Raimundo
  • TCAN03668/10.6BEPRT02-06-2022Rosário Pais

    VENDA EM PROCESSO DE FALÊNCIA; IMT, ISENÇÃO

    De acordo com o disposto no artigo 12º do DL nº 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), é o CPEREF que continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do CIRE, não havendo lugar à isenção prevista no 270º, nº 2, do CIRE, relativamente a transmissões ocorridas no âmbito do de processos regulados pelo CPEREF, ainda que já depois do iní

  • STJ201/11.6IDPRT.P1-B.S105-05-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FRAUDE FISCAL

    I - Nos acórdãos em cotejo (recorrido e fundamento – este último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção Criminal, Processo n.º 9287/13.8TBVNG.P2, prolatado em 11-04-2019) pode-se com evidência aquilatar que há uma situação homóloga, fática e jurídica: versam sobre idêntico tipo de realidade e é a mesma a questão-de-direito. Contudo, a solução de direito não foi coincidente. II -

  • TRP9287/13.8TBVNG.P211-04-2019JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL

    I - O tipo legal objetivo da fraude fiscal consiste na ocultação de factos (ou valores não declarados) que devam ser revelados à administração tributária e que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias (artigo 103º, nº 1, b)

  • TCAN01916/06.6BEPRT04-04-2019Ana Patrocínio

    IMI, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI

  • STA0734/13.0BEPNF 0922/1603-10-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã

  • STA01/1707-03-2018CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO · PROPRIEDADE VERTICAL · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO

    I - O disposto na al. b) do nº 2 do art. 7° do CIMI articula-se com o disposto no nº 3 do art. 12° do mesmo Código, no sentido de que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente deve ser «considerado separadamente na inscrição matricial», com discriminação também do «respectivo valor patrimonial tributário» VPT, independentemente, portanto, de os andares ou partes do prédi

  • STA01061/1621-06-2017CASIMIRO GONÇALVES

    ISENÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS

    De acordo com o disposto no art. 12º do DL nº 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), é o CPEREF que continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do CIRE.

  • STA0821/1622-02-2017CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO DE SELO · PAGAMENTO DE COMISSÕES · INSTITUIÇÃO FINANCEIRA · INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO

    As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude a al. e) do nº 1 do art. 7º do Código do Imposto de Selo (CIS).

  • TCAN00364/13.6BEPRT24-11-2016Vital Lopes

    IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO

    1. A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; 2. A afetação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al

  • TCAN00088/14.7BEPRT13-10-2016Vital Lopes

    IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO

    1. A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; 2. A afetação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al

  • TRP7837/12.6YYPRT-A.P130-09-2014M. PINTO DOS SANTOS

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO · SUJEIÇÃO DOS CONDÓMINOS A PENALIDADES · LIMITE DAS SANÇÕES

    I - O Regulamento do Condomínio [aprovado na assembleia geral de condóminos] e as deliberações do condomínio em que foi deliberado sujeitar os condóminos a penalidades por atraso no pagamento das quotas do condomínio e de obras, estão sujeitos ao limite prescrito no nº 2 do art. 1434º do CCiv.. II - O conceito de rendimento colectável [do antigo Código da Contribuição Predial] não coincide com o

  • TCAS02754/0821-09-2010LUCAS MARTINS

    IMPOSTO DE SELO. · COMISSÕES ACESSÓRIAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. · MEDIAÇÃO DE SEGUROS. · ISENÇÃO DE IMPOSTO.

    1.No âmbito do DL n.º 388/91OUT10, a pessoa do mediador de seguros não se “confundia” com a do tomador do seguro; 2. No domínio da mesma legislação, o exercício da actividade de mediação de seguros, pelo mesmo autor, nos ramos «Vida» e «Não Vida» tinha pressuposto autorizações distintas pelo ISP; 3. Com o seguro de grupo o risco coberto é, não apenas, o do tomador segurado mas, ainda, o de t

  • STA0126/1028-04-2010JORGE LINO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO DE SELO · USUCAPIÃO · INCIDÊNCIA

    I - Pelo imposto do selo tributam-se, inter alia, os actos de aquisição de imóveis incluindo o acto formal de aquisição por causa de usucapião. II - E, assim, o acto formal de «aquisição por usucapião» de um imóvel é objecto de incidência de tributação em imposto de selo, e não também o acto de aquisição de valores de obras ou benfeitorias realizadas pelo próprio usucapiente no imóvel usucapido.

  • STA01194/0924-02-2010DULCE NETO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I - A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II -

  • TRG4494/06.2TBVCT.G17-11-2009FIGUEIREDO ALMEIDA

    EXPROPRIAÇÃO · BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO · VALOR TRIBUTÁRIO

    I – Não é legalmente possível a expropriação de bens do domínio público, apenas se permitindo a afectação dos mesmos a outros funs de utilidade pública, nos termos do art. 6º, nº 1 do CE; II – o despacho que declara a utilidade pública e atribui carácter de urgência à expropriação, devidamente publicitado no DR, define o objecto da expropriação, delimitando-o e legitimando o seu âmbito; III – Nã

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.