Artigo 65.º — Perito regional
EM VIGOR desde 01/12/20031 - Os peritos regionais a que se refere o artigo 74.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos mediante proposta do director de finanças.
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 63.º
3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.