Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 40.º Prescrição

EM VIGOR desde 01/01/2012
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária. 2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado. 3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito. 4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1162/202116-03-2023Afonso Patrão
  • STA0653/12.7BELLE 0692/1818-11-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · BENEFÍCIOS FISCAIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA · PRÉDIO URBANO

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã

  • STA0653/12.7BELLE 0692/1803-06-2020FRANCISCO ROTHES

    REVISTA · REQUISITOS DE ADMISSÃO · ADMISSÃO DO RECURSO

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • TCAS1399/12.1BESNT28-03-2019ANABELA RUSSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; · BENEFÍCIOS FISCAIS; · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · PRÉDIO URBANO;

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99, quer permanece em vigor, apen

  • STA01/1707-03-2018CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO · PROPRIEDADE VERTICAL · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO

    I - O disposto na al. b) do nº 2 do art. 7° do CIMI articula-se com o disposto no nº 3 do art. 12° do mesmo Código, no sentido de que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente deve ser «considerado separadamente na inscrição matricial», com discriminação também do «respectivo valor patrimonial tributário» VPT, independentemente, portanto, de os andares ou partes do prédi

  • STA01298/1720-12-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0712/1713-12-2017ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA0667/1705-07-2017CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS · ADMISSÃO

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0669/1705-07-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0712/1705-07-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0640/1705-07-2017DULCE NETO
  • STA0668/1705-07-2017DULCE NETO
  • STA0641/1728-06-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0406/1717-05-2017DULCE NETO
  • TCAN00332/09.2BEPNF28-01-2016Ana Patrocínio

    FIXAÇÃO VPT - 2.ª AVALIAÇÃO · EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I - O acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. II - Sendo o acto de avaliação um acto destacável, a falta de notificação do mesmo apenas gera directamente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.