Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 45.º Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas

EM VIGOR
1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações. 2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira. 3 - O imposto, quando superior a (euro) 1000, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de (euro) 200 por prestação, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes seis meses após o vencimento da anterior. 4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora. 5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas. 6 - A notificação a efectuar é acompanhada do plano de pagamento em prestações e do desconto, devendo o interessado comunicar ao serviço de finanças competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação, se pretende efectuar o pagamento do imposto de pronto, sendo o mesmo pago em prestações na falta de tal comunicação. 7 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea, nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 8 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro imputável aos serviços, é aplicável o disposto nos números antecedentes.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0712/1713-12-2017ANTÓNIO PIMPÃO
  • TCAN00332/09.2BEPNF28-01-2016Ana Patrocínio

    FIXAÇÃO VPT - 2.ª AVALIAÇÃO · EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I - O acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. II - Sendo o acto de avaliação um acto destacável, a falta de notificação do mesmo apenas gera directamente

  • STA0442/1223-04-2013DULCE NETO

    IRS · MAIS VALIAS · VALOR DOS BENS TRANSMITIDOS

    I - Do confronto da disciplina contida nos arts. 79º, nº 6 e 87º do CIMSISD, com o disposto no Dec.Lei nº 287/2003, de 12.11 - designadamente no seu art. 15º -é de concluir que a única diferença que se detecta quanto à possibilidade de determinação do valor real dos bens transmitidos, por via de avaliação, para efeitos de liquidação do imposto sucessório ou do equivalente imposto de selo, reside n

  • TRL2595/05.3TMSNT.L1-618-03-2013CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    1. O art 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis não constitui norma interpretativa do n.º 2 do art. 26 do Código das Expropriações. É assim porquanto tal norma mesma não traz luz sobre a leitura a fazer do preceito e não corresponde a interpretação autêntica da outra por as relações entre ambas não serem de sobreposição e coincidência com reforço explicativo. Antes uma fornece um critér

  • STA0239/0901-07-2009ANTÓNIO CALHAU

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · AVALIAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO

    I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática. II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU

  • STA049/0901-07-2009PIMENTA DO VALE

    SISA · REVENDA · INCIDENCIA DO IMPOSTO · ISENÇÃO DE IMPOSTO

    I – Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua, matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. art 19º do Código da Sisa). III – Deste modo, no caso de não consolidação da revenda, condição de isenção, o valor do imóvel a atender para efeito de liquidação daquele imposto é o do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.