Jurisprudência
30 acórdãos aplicam este artigoAUDIÇÃO PRÉVIA · APROVEITAMENTO DO ATO · CONVALIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE SEGUNDO GRAU · AQUISIÇÃO DE METADE INDIVISA VS REDUÇÃO DE TAXAS DE IMT
I - A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir, em regra, à anulação da decisão que vier a ser tomada podendo, todavia, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade. II - Se o ato de liquidação impugnado não resulta de qualquer declaração apresentada pelo contribuint
IMI · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I – A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de Dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrai
TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS
i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regim
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT; · REDUÇÃO DE TAXA;
I- O artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT tem, que ser conjugado e articulado com o disposto no artigo 11º, nº7 do CIMT. Assim, o benefício depende de dois momentos jurídicos distintos: - Atribuição (art. 17.º); - Manutenção (art. 11.º, n.º 7). II- O benefício de redução de taxa de IMT para as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação tem de ser conjugado com a condição
IRC · CISÃO DE SOCIEDADES · FUSÃO DE SOCIEDADES · NEUTRALIDADE FISCAL
Para aplicação do regime de neutralidade fiscal constante dos art°s 67° e segs do CIRS, não é necessária a atribuição aos sócios da sociedade cindida de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária, sendo esta detentora da totalidade do capital social daquela, ou no caso de ambas as sociedades serem detidas a 100% por uma terceira sociedade.
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; · REGIME TRANSITÓRIO;
I. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. O Decreto-Lei n.º 287/2003 de
IMI. · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA DO REGIME TRANSITÓRIO
A cláusula de salvaguarda do regime transitório do CIMI não é aplicável às atualizações periódicas do vpt.
PRÉDIO ARRENDADO · REGIME TRANSITÓRIO · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA · NRAU
I - Nos termos do art.º 115.º, n.º 1, al. b), do CIMI, pode haver revisão oficiosa das liquidações em resultado de nova avaliação. II - Todo o contexto inerente às liquidações de IMI de prédios arrendados e à forma do respetivo cálculo teve sempre presente a particularidade existente em grande parte do mercado de arrendamento à época, particularidade essa que reside no facto de haver rendas extre
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES · PENHORA DE IMÓVEL · CASA DE HABITAÇÃO · DUPLA PENHORA
I–Para efeitos do estatuído no artigo 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, execução pendente será aquela que se encontra a correr os seus termos normais, por contraposição à que não atingiu a fase do pagamento da quantia exequenda, nem se perspectiva que a possa alcançar, como sucede com a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem imóvel penhorado, quando se trate de habitaç
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES · PENHORA POSTERIOR · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · CASA DE HABITAÇÃO
Para se aferir se uma execução comum ordinária para pagamento de quantia certa deve ou não manter-se suspensa, nos termos do artigo 794º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em relação a um bem imóvel primeiramente penhorado em execução fiscal por dívida à segurança social, deve o Tribunal onde aquela é tramitada averiguar, por um lado, se tal bem constitui casa de habitação permanente do devedor o
IMPOSTO DE SELO · PRÉDIO ARRENDADO
I - A consequência, única, para a não apresentação da participação prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, seria a de o prédio, transitoriamente, até que se procedesse à avaliação geral, ver o seu valor patrimonial atualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do Paí
IMI, · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrais.
IMI – AVALIAÇÃO PATRIMONIAL – REVISÃO OFICIOSA
1. A errada fixação do VPT, em 2003, pode ser arguida através do pedido de revisão oficiosa das liquidações, nos termos conjugados dos artigos 78.º da LGT e 115.º do CIMI, ainda que o contribuinte não tenha reagido atempadamente contra essa fixação. 2. Para a fixação do VPT dos prédios urbanos inscritos na matriz até 1972, operada em 2003 ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28
IMI; · CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA.
Constitui fundamento da manifesta improcedência de impugnação da liquidação de IMI, impeditivo da convolação dos autos de oposição nos autos de impugnação, o facto de a causa de pedir se centrar na ilegalidade do acto avaliativo prévio.
IMI, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI
IMI · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO
1 - No momento em que foram emitidas as liquidações de IMI sindicadas – 10/03/07 - não era definitivo o VPT do prédio urbano em causa, já que se mostrava pendente de apreciação o pedido de 2ª avaliação formulado pelo sujeito passivo, em Outubro de 2006. 2- Foi, assim, violado o disposto no nº1 do artigo 118º do CIMI. 3 – Aliás, em Março de 2007 (aquando da emissão das liquidações de IMI), apesar
ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
I. A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (n.º 1 e 7 do art. 134.º do CPPT); II. Não depende da realização de 2.ª avaliação de prédio prevista no art. 76.º, n.º 1 do CIMI a impugnação do acto de fixação dos valores patrimoniais em sede de 1.ª avaliação quando o que está em causa é a determ
IMI · LIQUIDAÇÃO · VPT · FUNDAMENTAÇÃO
1. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). 2. A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. 3. Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como fo
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Não padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação não atende exclusivamente aos elementos do acto reclamado e pondera também os que constam do acto que decidiu a reclamação da actualização do valor patrimonial tributável de duas fracções autónomas de um prédio urbano, deduzida ao abrigo do artigo 102º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tr
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.