Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 17.º Regime transitório para os prédios urbanos arrendados

EM VIGOR
1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do previsto nos números seguintes. 2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda. 3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação. 4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior. 5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS188/13.0BELRS26-03-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AUDIÇÃO PRÉVIA · APROVEITAMENTO DO ATO · CONVALIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE SEGUNDO GRAU · AQUISIÇÃO DE METADE INDIVISA VS REDUÇÃO DE TAXAS DE IMT

    I - A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir, em regra, à anulação da decisão que vier a ser tomada podendo, todavia, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade. II - Se o ato de liquidação impugnado não resulta de qualquer declaração apresentada pelo contribuint

  • TCAS257/10.9BEBJA15-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IMI · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de Dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrai

  • TCAS1471/10.2BELRS16-10-2025VITAL LOPES

    TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · REGIME TRANSITÓRIO DOS IMÓVEIS ARRENDADOS

    i) Estabelece o n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção da Lei 6/2006 que «Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regim

  • TCAN00162/14.0BEBRG25-09-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT; · REDUÇÃO DE TAXA;

    I- O artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT tem, que ser conjugado e articulado com o disposto no artigo 11º, nº7 do CIMT. Assim, o benefício depende de dois momentos jurídicos distintos: - Atribuição (art. 17.º); - Manutenção (art. 11.º, n.º 7). II- O benefício de redução de taxa de IMT para as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação tem de ser conjugado com a condição

  • STA0218/14.9BEPRT11-09-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    IRC · CISÃO DE SOCIEDADES · FUSÃO DE SOCIEDADES · NEUTRALIDADE FISCAL

    Para aplicação do regime de neutralidade fiscal constante dos art°s 67° e segs do CIRS, não é necessária a atribuição aos sócios da sociedade cindida de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária, sendo esta detentora da totalidade do capital social daquela, ou no caso de ambas as sociedades serem detidas a 100% por uma terceira sociedade.

  • TCAN01892/09.3BEBRG16-01-2025PAULA MOURA TEIXEIRA

    VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; · REGIME TRANSITÓRIO;

    I. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. O Decreto-Lei n.º 287/2003 de

  • TCAS840/10.2BELLE24-10-2024JORGE CORTÊS

    IMI. · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA DO REGIME TRANSITÓRIO

    A cláusula de salvaguarda do regime transitório do CIMI não é aplicável às atualizações periódicas do vpt.

  • TCAS2030/08.5BELRS29-05-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PRÉDIO ARRENDADO · REGIME TRANSITÓRIO · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA · NRAU

    I - Nos termos do art.º 115.º, n.º 1, al. b), do CIMI, pode haver revisão oficiosa das liquidações em resultado de nova avaliação. II - Todo o contexto inerente às liquidações de IMI de prédios arrendados e à forma do respetivo cálculo teve sempre presente a particularidade existente em grande parte do mercado de arrendamento à época, particularidade essa que reside no facto de haver rendas extre

  • TRL2390/07.5TBALM.L1-702-05-2023MICAELA SOUSA

    PLURALIDADE DE EXECUÇÕES · PENHORA DE IMÓVEL · CASA DE HABITAÇÃO · DUPLA PENHORA

    I–Para efeitos do estatuído no artigo 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, execução pendente será aquela que se encontra a correr os seus termos normais, por contraposição à que não atingiu a fase do pagamento da quantia exequenda, nem se perspectiva que a possa alcançar, como sucede com a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem imóvel penhorado, quando se trate de habitaç

  • TRL2446/17.6T8PDL.L1-711-10-2022MICAELA SOUSA

    PLURALIDADE DE EXECUÇÕES · PENHORA POSTERIOR · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · CASA DE HABITAÇÃO

    Para se aferir se uma execução comum ordinária para pagamento de quantia certa deve ou não manter-se suspensa, nos termos do artigo 794º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em relação a um bem imóvel primeiramente penhorado em execução fiscal por dívida à segurança social, deve o Tribunal onde aquela é tramitada averiguar, por um lado, se tal bem constitui casa de habitação permanente do devedor o

  • STA01553/08.0BEVIS07-04-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    IMPOSTO DE SELO · PRÉDIO ARRENDADO

    I - A consequência, única, para a não apresentação da participação prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, seria a de o prédio, transitoriamente, até que se procedesse à avaliação geral, ver o seu valor patrimonial atualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do Paí

  • TCAS238/06.7BEBJA24-06-2021CRISTINA FLORA

    IMI, · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

    A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrais.

  • TCAS2765/12.8BELRS31-10-2019BENJAMIM BARBOSA

    IMI – AVALIAÇÃO PATRIMONIAL – REVISÃO OFICIOSA

    1. A errada fixação do VPT, em 2003, pode ser arguida através do pedido de revisão oficiosa das liquidações, nos termos conjugados dos artigos 78.º da LGT e 115.º do CIMI, ainda que o contribuinte não tenha reagido atempadamente contra essa fixação. 2. Para a fixação do VPT dos prédios urbanos inscritos na matriz até 1972, operada em 2003 ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28

  • TCAS336/10.2BEFUN17-10-2019JORGE CORTÊS

    IMI; · CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA.

    Constitui fundamento da manifesta improcedência de impugnação da liquidação de IMI, impeditivo da convolação dos autos de oposição nos autos de impugnação, o facto de a causa de pedir se centrar na ilegalidade do acto avaliativo prévio.

  • STA0896/07.5BELRS 01446/1708-05-2019DULCE NETO
  • TCAN01916/06.6BEPRT04-04-2019Ana Patrocínio

    IMI, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI

  • TCAS1485/12.8BELRS26-10-2017CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IMI · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    1 - No momento em que foram emitidas as liquidações de IMI sindicadas – 10/03/07 - não era definitivo o VPT do prédio urbano em causa, já que se mostrava pendente de apreciação o pedido de 2ª avaliação formulado pelo sujeito passivo, em Outubro de 2006. 2- Foi, assim, violado o disposto no nº1 do artigo 118º do CIMI. 3 – Aliás, em Março de 2007 (aquando da emissão das liquidações de IMI), apesar

  • TCAS07753/1429-06-2017CRISTINA FLORA

    ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

    I. A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (n.º 1 e 7 do art. 134.º do CPPT); II. Não depende da realização de 2.ª avaliação de prédio prevista no art. 76.º, n.º 1 do CIMI a impugnação do acto de fixação dos valores patrimoniais em sede de 1.ª avaliação quando o que está em causa é a determ

  • TCAN01067/07.6BEPRT15-09-2016Vital Lopes

    IMI · LIQUIDAÇÃO · VPT · FUNDAMENTAÇÃO

    1. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). 2. A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. 3. Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como fo

  • STA01671/1320-01-2016ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    Não padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação não atende exclusivamente aos elementos do acto reclamado e pondera também os que constam do acto que decidiu a reclamação da actualização do valor patrimonial tributável de duas fracções autónomas de um prédio urbano, deduzida ao abrigo do artigo 102º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.