Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 10.º Reconhecimento das isenções

EM VIGOR desde 31/03/2016
1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar. 2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente: a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como da existência de reciprocidade de tratamento; b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades competentes; d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro. 3 - As isenções a que se referem as alíneas h), i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo. 5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes dos ministérios que superintendem nas respectivas actividades. 6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções: a) As previstas na alínea a) do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 9.º são de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração à entidade que intervier na celebração do acto ou do contrato, sem prejuízo do disposto na alínea e); b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a (euro) 300 000; c) As previstas na alínea c) do artigo 6.º são reconhecidas nos termos dos respectivos diplomas legais, sendo-lhe supletivamente aplicável o disposto no presente artigo; d) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 6.º, por despacho do director-geral dos Impostos sobre informação dos serviços competentes; e) As previstas no artigo 9.º, quando respeitem às transmissões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, são de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração a qualquer serviço de finanças onde for apresentado o contrato, arquivando-se cópia do mesmo. 6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos, as seguintes isenções: a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º; b) As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º desde que o valor que serviria de base a liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; c) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças. 7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º; b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente Código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. 8 - São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções: a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a (euro) 300 000; b) As previstas no artigo 9.º; c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código. 9 - São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 6.º; b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao director-geral dos impostos. 9 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para informar os pedidos de isenção poderão ouvir os organismos que superintendem nas actividades em que os requerentes se integram sempre que tal se revele necessário para a adequada proposta de decisão. 10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respectiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º 11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º 12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objecto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, pelo prazo máximo de 180 dias.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01455/11.3BELRS11-01-2024FERNANDA ESTEVES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1/12/2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do respetivo Código, e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/12, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação

  • STA0782/11.4BECBR13-09-2023ARAGÃO SEIA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • STJ201/11.6IDPRT.P1-B.S105-05-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FRAUDE FISCAL

    I - Nos acórdãos em cotejo (recorrido e fundamento – este último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção Criminal, Processo n.º 9287/13.8TBVNG.P2, prolatado em 11-04-2019) pode-se com evidência aquilatar que há uma situação homóloga, fática e jurídica: versam sobre idêntico tipo de realidade e é a mesma a questão-de-direito. Contudo, a solução de direito não foi coincidente. II -

  • STA01457/11.0BELRS13-01-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO

    Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1 de dezembro de 2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do CCA e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de dezembro, no ano de 2003 tenha beneficiado da não trib

  • STA0653/12.7BELLE 0692/1818-11-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · BENEFÍCIOS FISCAIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA · PRÉDIO URBANO

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã

  • STA01456/11.1BELRS 01172/1628-10-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO · PRÉDIO · REVENDA

    I – Vigorando no contencioso tributário o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT), não se impõe, como condição para impugnar judicialmente a liquidação de IMI efectuada por a AT não ter aceitado a exclusão de tributação ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, a prévia impugnação contenciosa (a efectuar por acção administrativa) contra o acto por que a AT comunicou ao

  • STA0653/12.7BELLE 0692/1803-06-2020FRANCISCO ROTHES

    REVISTA · REQUISITOS DE ADMISSÃO · ADMISSÃO DO RECURSO

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • TRP9287/13.8TBVNG.P211-04-2019JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL

    I - O tipo legal objetivo da fraude fiscal consiste na ocultação de factos (ou valores não declarados) que devam ser revelados à administração tributária e que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias (artigo 103º, nº 1, b)

  • TCAS1399/12.1BESNT28-03-2019ANABELA RUSSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; · BENEFÍCIOS FISCAIS; · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · PRÉDIO URBANO;

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99, quer permanece em vigor, apen

  • STA0734/13.0BEPNF 0922/1603-10-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã

  • STA01303/1607-03-2018FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO · PRÉDIO · REVENDA

    I - Porque no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT), não se impõe, como condição para impugnar judicialmente a liquidação de IMI efectuada por a AT não ter aceitado a exclusão de tributação ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, a prévia impugnação contenciosa (a efectuar por acção administrativa) contra o acto por que a AT comunico

  • STA01298/1720-12-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0712/1713-12-2017ANTÓNIO PIMPÃO
  • TCAN01072/07.2BEPRT14-09-2017Paula Moura Teixeira

    IMI · NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IMI · FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE

    I. Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual que permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. II. O ato de liquidação de IMI, encontra-se devidamente fundamentado quando indica

  • STA0669/1705-07-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0712/1705-07-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0640/1705-07-2017DULCE NETO
  • STA0668/1705-07-2017DULCE NETO
  • STA0641/1728-06-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0406/1717-05-2017DULCE NETO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.