Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 30.º Valor patrimonial tributário excessivo

EM VIGOR
1 - Antes da celebração do acto ou contrato, os sujeitos passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a avaliação de imóveis quando fundamentadamente considerem excessivo o valor patrimonial tributário inscrito na matriz que serviu de base à liquidação do IMT, procedendo-se à reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a avaliação se torne definitiva. 2 - O resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior, será levado à matriz para todos os efeitos legais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01832/12.2BEBRG23-05-2024VIRGÍNIA ANDRADE

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · ARTIGO 58.º-A DO CIRC; · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO;

    I. Quando se verifica diferença positiva entre o Valor Patrimonial Tributário definitivo de imóvel e o valor constante de escritura pública, essa diferença tem de resultar numa correcção na declaração de rendimentos do exercício em questão, linha 257 do quadro 07 da declaração modelo 22 do IRC. II. Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira procedido à notificação do novo Valor Patrimonial Tribu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.