Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 5.º Nascimento da obrigação tributária

EM VIGOR
A obrigação tributária considera-se constituída: a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes; b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios; c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão; d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades; e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional; f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento; g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito; i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura; j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade; l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos; m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso; n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública; o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura; p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão; q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão; r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1889/14.1BELRS25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    USUCAPIÃO- INCIDÊNCIA · PRIMEIRA TRANSMISSÃO-AVALIAÇÃO · AVALIAÇÃO- PREVALÊNCIA

    I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquis

  • TRL5797/22.4T8LRS.L1-615-01-2026CARLOS MARQUES

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · TERRENOS CONFINANTES · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (elaborado pelo relator): I. O incumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados (nas conclusões das alegações), dos concretos meios de prova que impõem uma decisão diversa da recorrida (ainda que na motivação das alegações) e da decisão alternativa que deve ser proferida sobre os concretos pontos de facto impugnados (ainda que na motivação das a

  • TCAS257/10.9BEBJA15-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IMI · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de Dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrai

  • TCAS799/18.8BELRS20-02-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IS · INCIDÊNCIA · USUCAPIÃO · BENFEITORIAS

    I - É o ato de usucapião de imóvel usucapiado que constitui o objeto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel. II - Assim, tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele pode ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.

  • TCAN00342/23.7BEVIS28-11-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IMPOSTO DE SELO; ARTIGO 15º, N.º 3, ALÍNEA A) DO CIS; · TRANSMISSÃO GRATUITA DE ACÇÕES NÃO COTADAS EM BOLSA; · APLICAÇÃO DE FORMÚLA CONTIDA EM LEI NOVA;

    I. É ilegal a aplicação da fórmula prevista na alínea a), do n.º 3, do artigo 15.º, do Código do Imposto do Selo, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, a transacção (doação de acções não cotadas em bolsa) ocorrida no dia 28 de dezembro de 2015. II. Por via da norma transitória que discorre do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, o legisla

  • TCAS840/10.2BELLE24-10-2024JORGE CORTÊS

    IMI. · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA DO REGIME TRANSITÓRIO

    A cláusula de salvaguarda do regime transitório do CIMI não é aplicável às atualizações periódicas do vpt.

  • TRG38/15T8AVV.G111-01-2024RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    DIREITO LEGAL DE PREFERÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ÓNUS DA PROVA · PRAZO

    I - São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artigo 1380º n.º 1 do Código Civil que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico; que o preferente seja dono de prédio rústico confinante com o prédio alienado; que, pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura; e que o adquirente do prédio não seja proprietário (de prédio rústico) co

  • TRP3510/21.2T8VFR.P128-02-2023ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    DIREITO LEGAL DE PREFERÊNCIA · PRÉDIOS RÚSTICOS · FACTOS IMPEDITIVOS · ÓNUS DA PROVA

    I – São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artigo 1380.º, n.º 1, do CC: a) Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico; b) Que o preferente seja proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio alienado; c) Que, pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura; d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário (de pré

  • TRE6912/20.8T8STB.E107-04-2022MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    HIPOTECA · PRÉDIO RÚSTICO

    I- A partir do momento em que o prédio em causa passa a estar registado como prédio misto, como uma unidade registral, composto por uma parte urbana e uma rústica, não pode cada uma das partes ser hipotecada separadamente e também não é possível a sua alienação em separado; II- Passando a existir apenas um prédio misto, a hipoteca, que outrora incidia sobre o prédio rústico, expande-se, passando

  • TCAS238/06.7BEBJA24-06-2021CRISTINA FLORA

    IMI, · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

    A cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do DL 287/2003, de 12 de dezembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não é aplicável quando aumento de coleta do prédio deriva da revogação do regime do art. 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de julho (operada pelo art. 31.º, n.º 2, daquele diploma) que estabelecia um regime de suspensão da revisão de avaliações cadastrais.

  • STJ892/18.7T8BJA.E1.S114-01-2021ROSA TCHING

    PRÉDIOS CONFINANTES · PRÉDIO RÚSTICO · PRÉDIO URBANO · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I. O direito real de preferência atribuído pelo artigo 1380º, nº 1, do Código Civil, aos proprietários de prédios rústicos confinantes depende da verificação dos seguintes requisitos: i) ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; ii) ser o preferente a dono de prédio confinante com o prédio alienado; iii) ter o prédio do proprietário que se apre

  • STA01180/13.0BESNT23-10-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · AVALIAÇÃO · PRÉDIO ARRENDADO · PARTICIPAÇÃO

    I - A Portaria n.°240/2012, de 10 de Agosto de 2012, que aprovou o modelo da Participação de Rendas referida no n.°2 do artigo 15.°-N do Decreto n.°287/2003, de 12 de Novembro, aditado pelo artigo 6.° da Lei n.°60-A/2011, de 30 de Novembro, nos termos do seu artigo 4.º, entrou em vigor em 11.08.2012. II - A vontade declarada pelo legislador naquele diploma legal é a de que, por razões operacionai

  • STA0896/07.5BELRS 01446/1708-05-2019DULCE NETO
  • TRE54/17.0T8FTR-A.E125-01-2018FRANCISCO XAVIER

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · ARRESTO · PRÉDIO RÚSTICO · PRÉDIO URBANO

    Estando em causa o arresto de um bem imóvel - prédio misto - pertencente na totalidade ao arrestado, o arresto só pode incidir sobre o bem na sua integralidade, tal como se encontra registado e não apenas sobre uma parte desse bem, designadamente a parte urbana, que não tem autonomia registral.

  • STA0996/1603-05-2017CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · MATRIZ PREDIAL · INSCRIÇÃO OFICIOSA NA MATRIZ PREDIAL · AVALIAÇÃO

    Apesar de um prédio, inscrito na matriz antes da vigência do CIMI, não ter sido transmitido na vigência deste, a norma de direito transitório prevista no art. 15º do DL nº 287/2003, de 12/11, não obsta a que se proceda à actualização da respectiva matriz, por via da ocorrência de alguma das circunstâncias especificadas nas alíneas do nº 1 do art. 13º do CIMI.

  • TCAS33/08.9BECTB23-03-2017JORGE CORTÊS

    IMPOSTO DE SELO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL PARA REATAMENTO DE TRATO SUCESSIVO

    1) A justificação notarial é o acto por meio do qual alguém explicita o modo de aquisição do seu direito de propriedade, precisando os factos que o comprovam. Constitui um meio destinado a possibilitar o registo de um direito e, por outro lado, um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral e, assim, a publicitação dos direitos inerentes às coisas im

  • TCAN01629/12.0BEPRT31-03-2016Ana Patrocínio

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PARA IMPUGNAÇÃO DE NORMA · ENCARGOS COM AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS · RECEITA DO IMI · ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS CIRCUNSCRITOS AO CASO CONCRETO

    I - A declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo pode resultar da incompetência do autor da norma, de vício de forma, ou de vício respeitante ao seu conteúdo, designadamente por contrariar directamente a lei ou outra norma de hierarquia superior, ou por inconstitucionalidade da norma superior em que se baseia, ou seja, estaremos, nesse caso, per

  • STA0353/1517-06-2015PEDRO DELGADO

    IMPOSTO DE SELO · USUCAPIÃO · TRANSMISSÃO

    Tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.

  • STA01676/1321-05-2014ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO DE SELO · IMÓVEL · USUCAPIÃO · BENFEITORIAS

    I - É o acto de usucapião de imóvel usucapido que constitui o objecto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel. II - Nada obsta à anulação parcial do acto de liquidação do imposto de selo por o acto tributário, ser divisível, tanto por natureza como por definição legal.

  • TCAN00228/10.5BEPNF27-03-2014Fernanda Esteves

    NULIDADE DA SENTENÇA; AVALIAÇÃO DE IMÓVEL; HERANÇA INDIVISA

    1.Quando o tribunal entende que o conhecimento de uma questão fica prejudicado e o declara expressamente, pode haver um eventual erro de julgamento, se estiver errado o entendimento em que se baseou esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. 2.Não pode concluir-se pela ilegalidade do acto de liquidação de IRS que teve origem na avaliação efectuada na sequência da transmissã

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.