Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 13.º Inscrição nas matrizes

EM VIGOR desde 07/10/2023
1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos: a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; c) Modificarem-se os limites de um prédio; d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio; e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção; h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes; i) (Revogada.) j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B; l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície. 2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário. 3 - O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira procede, oficiosamente: a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular; d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição; e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código. f) À atualização da matriz nos casos da comunicação por parte do município prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º 4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem. 5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias. 6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas. 7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1889/14.1BELRS25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    USUCAPIÃO- INCIDÊNCIA · PRIMEIRA TRANSMISSÃO-AVALIAÇÃO · AVALIAÇÃO- PREVALÊNCIA

    I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquis

  • TCAS577/11.5BELRS16-04-2026VITAL LOPES

    LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES · RESULTADO DA PARTILHA · RENDIMENTO DE APLICAÇÃO DE CAPITAIS · RETENÇÃO NA FONTE

    I- Está sujeito a retenção na fonte o valor atribuído aos sócios em resultado da partilha consequente de dissolução e liquidação de sociedades. II- O valor a reter pela sociedade liquidada corresponde à diferença entre o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor das entradas realizadas e contabilizadas no balanço social, porquanto, só essa diferença, quand

  • TRG50/21.3T8EPS.G112-03-2026JOAQUIM BOAVIDA

    TESTAMENTO · ACEITAÇÃO DO LEGADO · NEGÓCIO JURÍDICO INFORMAL · ACEITAÇÃO TÁCITA

    1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota disponível», a circunstância de não indicar a proporção de cada um dos legados naquela quota não os torna nulos, antes implica que as disposições testamentárias sejam objeto de interpretação, observando-se o disposto no nº 1 do artigo 2187º do Código Civil. 2 – A aceitação do legado não se verifica com a morte do de cujus, não s

  • STA0935/09.5BELRS04-02-2026JORGE CORTÊS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · DATA · RECLASSIFICAÇÃO

    Estando em causa a reclassificação de prédio urbano, com edifícios nele implantados, em terreno para construção, a data relevante para efeitos de tributação em IMI e aferição do vpt do mesmo é a aquela em que foi assegurada a sua utilização como terreno para construção, com a viabilidade edificatória prevista no ordenamento urbanístico, ou seja, a data da demolição dos edifícios existentes.

  • TCAS1631/09.9BELRS11-12-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · AVALIAÇÃO · DATA

    I - O resultado da avaliação do prédio em 2008 (tendo em conta os termos em que esta foi efetuada) não pode ser aproveitada para as liquidações de IMT devidas pela transmissão efetuada em 2004.

  • TRP155/23.6T8VLG.P123-10-2025ANA LUÍSA LOUREIRO

    EXPROPRIAÇÃO · VALOR DA INDEMNIZAÇÃO · CUSTO DA CONSTRUÇÃO

    I - No âmbito da aplicação do critério estabelecido no art. 26.º, n.º 5, do Cód. das Expropriações, a consideração dos valores decorrentes da aplicação da Portaria n.º 65/2019, de 17/04, alterada pela Portaria n.º 281/2021, de 03/12, em detrimento da consideração (efetuada no relatório pericial maioritário) dos preços previstos na Portaria n.º 353/2013, de 04/12, atualizados até ao ano de 2022, nã

  • TRP73/24.0T8AGD.P126-06-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    VIA PÚBLICA · CONSERVAÇÃO PELA ENTIDADE PÚBLICA

    I - O facto de uma determinada via pública não ser objeto de conservação pela entidade pública a que pertence não lhe retira o caráter público, embora o oposto possa indiciar fortemente essa natureza. II - A natureza pública de uma via pode decorrer de lei ou de ato de apropriação ou aquisição pelo Estado ou pela administração pública local. Assim não ocorrendo, ou quando não se ache, pelo menos,

  • TCAN02015/24.4BEPRT27-02-2025ANA PAULA SANTOS

    RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO; · PRESTAÇÃO DE GARANTIA; IDONEIDADE DA GARANTIA; · BENS IMÓVEIS ADJUDICADOS EM PARTILHA; DIVIDAS DE TORNAS; REGISTO;

    1.A partilha, julgada por sentença com trânsito em julgado, confere aos interessados, desde a abertura da herança, os bens que lhe foram atribuídos em termos de propriedade exclusiva; 2.O facto da interessada/executada, a quem foram adjudicados determinados bens imóveis, ter ficado devedora de tornas a outro interessado não produz qualquer efeito jurídico sobre a aludida atribuição da proprieda

  • TRP2008/22.6T8PRD.P111-12-2024JORGE MARTINS RIBEIRO

    LEGADO DE DEIXA DE USUFRUTO · VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL

    I – Num recurso a parte pode restringi-lo a um segmento decisório do dispositivo, nos termos do art.º 635.º, n.º 2 e n.º 4, do C.P.C. II – A deixa de usufruto em legado, em conformidade ao disposto no art.º 2258.º do Código Civil, C.C., na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente. III – O autor de testamento que havia sido casado em comunhão de adquiridos com pessoa pré

  • TCAS530/10.6BECTB05-12-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS · MOMENTO DE AQUISIÇÃO · IMÓVEL CONSTRUÍDO · IRS

    I. O n.º 3 do art.º 46.º do CIRS prevê dois valores possíveis para efeitos de definição do valor de aquisição de imóveis construídos pelos sujeitos passivos: ou o VPT inscrito na matriz; ou o valor do terreno, acrescido dos custos de construção, se superior. II. É com a inscrição na matriz do prédio novo construído que se fixa, para estes efeitos, o momento de aquisição desse mesmo prédio. III. Es

  • TRP4235/23.0T8PRT.P111-11-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · QUALIDADE DE LOCADOR · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

    I - O locador não tem de ser o proprietário do bem locado, tendo a ação de despejo de carácter pessoal ou obrigacional, e não real. Tem, contudo, que demonstrar a sua qualidade de locador alegando a que título se tornou senhorio, pelo que se não figurar como tal no contrato de arrendamento e tiver alegado que sucedeu essa posição por ter adquirido o imóvel locado tem de provar tal aquisição. II –

  • TRP304/22.1T8CPV.P119-02-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · USUCAPIÃO · VIOLAÇÃO DA SERVIDÃO

    I - A servidão de passagem não impede os donos do prédio serviente de usarem o caminho, que dá acesso ao prédio dominante, também a seu favor, estando apenas sujeitos ao encargo de não praticarem atos que impeçam ou limitem o exercício da servidão. II - Assim, a circunstância de um determinado caminho ser usado quer a favor do prédio serviente quer a favor do dominante, não impede a constituição

  • TCAN00425/08.3BEVIS20-12-2023Carlos de Castro Fernandes

    AVALIAÇÃO DE PRÉDIO URBANO; · PORTARIA 982/2004 DE 4 DE AGOSTO;

    I- Os documentos servem para a prova de factos, tendo um objetivo instrumental em relação a estes últimos. Assim, uma coisa são os factos, outra coisa são os documentos suscetíveis de demonstrar, ou não, uma determinada realidade de facto. II - Como refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste mod

  • STA0992/09.4BEPRT 01511/1323-11-2022NUNO BASTOS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · AVALIAÇÃO · DATA

    A avaliação de um prédio para efeitos da sua inscrição ou atualização matricial deve reportar-se à data em que a avaliação é pedida ou oficiosamente determinada.

  • STA0337/09.3BELRS22-06-2022ANIBAL FERRAZ
  • TCAS1860/16.9BELRS07-04-2022JORGE CORTÊS

    IMI. · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA.

    A cláusula de salvaguarda do regime de avaliação geral dos prédios não é aplicável aos prédios omissos na matriz.

  • TRL3136/20.8T8FNC.L1-210-03-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · CASO JULGADO

    I) A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), veio proceder a uma desjudicialização mitigada do processo de inventário que, antes, era tramitado em todos os seus termos junto dos tribunais judiciais, tendo passado, com tal Lei, a competência-regra para a tramitação deste processo para os cartórios notariais, ressalvados alguns aspetos em que s

  • TCAN00414/20.0BEBRG27-05-2021Celeste Oliveira

    GARANTIA, HIPOTECA VOLUNTÁRIA, IMÓVEIS, VALOR PATRIMONIAL, VALOR DE MERCADO

    1 – Na avaliação dos imóveis oferecidos para garantia do processo executivo por meio de hipoteca voluntária de imóveis onde se indicou o valor patrimonial tributário, não existe obrigatoriedade de a AT considerar como valor dos imóveis o valor de mercado em detrimento do valor patrimonial tributário de que dispunha, nem existe obrigação de proceder a essa avaliação, sem que a mesma tivesse sido so

  • STA0350/08.8BELLE17-02-2021ARAGÃO SEIA

    PERITOS · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · COMISSÃO DE AVALIAÇÃO · PRÉDIO URBANO

    O facto de a “perita local”, que efectuou a recolha dos elementos e o projecto para a elaboração da proposta de zonamento apresentada pela CNAPU, não estar nomeada à data em que efectuou tal recolha e respectivo projecto, consubstancia uma irregularidade procedimental, mas que se há-de ter por formalidade não essencial, não determinando por isso a invalidade do procedimento e a consequente ilegali

  • STA0121/12.7BECBR 01338/1404-12-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    INCONSTITUCIONALIDADE · TRIBUNAL · RECURSO

    I – A AT está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. artº. 266.º, n.º 2, da CRP e artº. 55.º da LGT) e não pode eximir-se de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. artº. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vin

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.