Artigo 117.º — Juros compensatórios
EM VIGOR1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.