Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 6.º Isenções

EM VIGOR
Ficam isentos de IMT: a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; b) Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento; c) As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que são mantidas nos termos da respectiva lei; d) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; e) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; f) As aquisições de bens para fins religiosos, efectuadas por pessoas colectivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa; g) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável; h) As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social; i) As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagas; j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor de (euro) 80000, independentemente de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite; l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários. m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas entidades referidas na alínea a).

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0935/09.5BELRS04-02-2026JORGE CORTÊS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · DATA · RECLASSIFICAÇÃO

    Estando em causa a reclassificação de prédio urbano, com edifícios nele implantados, em terreno para construção, a data relevante para efeitos de tributação em IMI e aferição do vpt do mesmo é a aquela em que foi assegurada a sua utilização como terreno para construção, com a viabilidade edificatória prevista no ordenamento urbanístico, ou seja, a data da demolição dos edifícios existentes.

  • STA01977/19.8BEPRT07-02-2024ANÍBAL FERRAZ

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · ISENÇÃO

    Do disposto nos artigos (arts.) 6.º alínea (al.) g) do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) - na redação da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro - e 44.º n.º 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - desde a redação do Decreto-Lei n.º 108/2008 de 26 de junho -, deriva a isenção de IMT para prédios (aquisições) individualmente, só por si, sem conside

  • TC1223/2120-10-2022António José da Ascensão Ramos
  • TCAS1860/16.9BELRS07-04-2022JORGE CORTÊS

    IMI. · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA.

    A cláusula de salvaguarda do regime de avaliação geral dos prédios não é aplicável aos prédios omissos na matriz.

  • TCAN01291/20.6BEPRT24-09-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    ACÇÃO PARA PERDA DE MANDATO; NULIDADE DA SENTENÇA; FACTOS NÃO PROVADOS; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; CONTRADIÇÃO; ATENDIBILIDADE DE FACTOS QUE NÃO CONSTAM DA PETIÇÃO INICIAL; => · APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 5º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA; ARTIGO 32º, N.º 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 3º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1º, 98º E 140º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; CONTENCIOSO ELEITORAL; ARTIGOS 35º, N.º1, 36º, N.º1. ALÍNEA A), E 98º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 15º, N.1, DA LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA; CONTRADITÓRIO; CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO; ARTIGO 3º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO; LIMITES DA CONDENAÇÃO; ARTIGOS 552.º, N.º 1, ALÍNEA D), 609.º, N.º 1, E 615º, N.º1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOLO; INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL; ARTIGOS 186.º E 195º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBICO - N.º2 DO ARTIGO 11º DA LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA; PARECER PRÉVIO DE UM ÓRGÃO AUTÁRQUICO; N.º 2 DO ARTIGO 242º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; LEI 27/96, DE 01.08; ARTIGO 1º, N.º1, DO REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA; ARTIGOS 202º, N.º2, E 212º, N.3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; APLICAÇÃO DA TAXA MÁXIMA DO IM; OMISSÃO; TEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO; ARTIGO 6.º, N.º 4, E NO ARTIGO 12.º, N.º 1, ALÍNEA A), DA LEI N.º 43/2012, DE 28.08 (PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL); ARTIGO 10.º DA PORTARIA N.º 281-A/2012, DE 14/09; N.º4 DO ARTIGO 6º DA LEI 43/2012, DE 28.08; PRESSUPOSTO OBJECTIVO; PRÁTICA DE ILEGALIDADE; ALÍNEA D) DO N.º1 DO ARTIGO 8º E ALÍNEA I) DO ARTIGO 9º DA LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA; ARTIGOS 25º, N.º1, ALÍNEA D) E 33º, N.º 1, ALÍNEA CCC), DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVADO PELA LEI 75/2013, DE 12.09; ARTIGO 56º, N.º1, DA LEI QUADRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS – LEI 169/99, DE 18.09; COMPETÊNCIA; N.º1 DO ARTIGO 34º DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVADO PELA LEI 75/2013, DE 12.09.

    1. A obrigação de se discriminar na sentença os factos provados e os factos não provados, consagrada no n.º 3 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no n.º 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, não se refere a todo e qualquer facto que se possa considerar relevante, mas apenas àqueles a que alude o artigo 5º, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e pode

  • TCAS2951/10.5BELRS13-05-2021SUSANA BARRETO

    IMT · AVALIAÇÃO · TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO

    I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II. A caducidade do alvará de loteamento, ao extinguir os direitos a que se reporta, produz necessariamente

  • TCAN00045/10.2BEVIS22-10-2020Celeste Oliveira

    VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO, COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, IRREGULARIDADES, 2ª AVALIAÇÃO; · APLICAÇÃO RECTROACTIVA DA PORTARIA Nº 1119/2009 DE 01/10/2009.

    1 - As eventuais irregularidades procedimentais que assistiram à actuação da comissão que teve a seu cargo a realização da 2ª avaliação, a ocorrer, têm que ser invocadas e conhecidas a nível administrativo e não em sede de processo de impugnação cujo objecto é o da apreciação de ilegalidades intrínsecas ao próprio acto tributário. 2 -A Portaria nº 1119/2009, não tem qualquer cláusula que permit

  • TCAS1733/13.7BELRS31-01-2019ANA PINHOL

    IMT · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    I. Um dos casos em que a lei fixa um prazo distinto do previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT, ocorre quando está em causa Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), dispondo, nessa situação, o n.º 1 do artigo 35.º Código do IMT que: «Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no

  • TCAS1119/15.9 BELSB07-06-2018ANABELA RUSSO

    USUCAPIÃO · IMPOSTO SELO · ISENÇÃO · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA

    I – A equiparação da aquisição por usucapião a uma transmissão gratuita, consagrada no artigo 1.º, n.º 3, do Código de Imposto de Selo (CIS), constitui uma ficção que o legislador fiscal estabeleceu exclusivamente para efeitos fiscais. II – A isenção estabelecida no artigo 6.º alínea e) do CIS de pagamento de imposto de selo por parte cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes e a re

  • STA01/1707-03-2018CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PRÉDIO · PROPRIEDADE VERTICAL · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO

    I - O disposto na al. b) do nº 2 do art. 7° do CIMI articula-se com o disposto no nº 3 do art. 12° do mesmo Código, no sentido de que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente deve ser «considerado separadamente na inscrição matricial», com discriminação também do «respectivo valor patrimonial tributário» VPT, independentemente, portanto, de os andares ou partes do prédi

  • STA0996/1603-05-2017CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · MATRIZ PREDIAL · INSCRIÇÃO OFICIOSA NA MATRIZ PREDIAL · AVALIAÇÃO

    Apesar de um prédio, inscrito na matriz antes da vigência do CIMI, não ter sido transmitido na vigência deste, a norma de direito transitório prevista no art. 15º do DL nº 287/2003, de 12/11, não obsta a que se proceda à actualização da respectiva matriz, por via da ocorrência de alguma das circunstâncias especificadas nas alíneas do nº 1 do art. 13º do CIMI.

  • TCAN00364/13.6BEPRT24-11-2016Vital Lopes

    IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO

    1. A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; 2. A afetação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al

  • TCAN00088/14.7BEPRT13-10-2016Vital Lopes

    IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO

    1. A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; 2. A afetação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al

  • TCAN01629/12.0BEPRT31-03-2016Ana Patrocínio

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PARA IMPUGNAÇÃO DE NORMA · ENCARGOS COM AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS · RECEITA DO IMI · ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS CIRCUNSCRITOS AO CASO CONCRETO

    I - A declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo pode resultar da incompetência do autor da norma, de vício de forma, ou de vício respeitante ao seu conteúdo, designadamente por contrariar directamente a lei ou outra norma de hierarquia superior, ou por inconstitucionalidade da norma superior em que se baseia, ou seja, estaremos, nesse caso, per

  • TC418/201314-10-2015Catarina Sarmento e Castro
  • TCAS06720/1319-03-2015CRISTINA FLORA

    IRS: REGIME TRANSITÓRIO DAS MAIS-VALIAS

    I. Para efeitos do regime transitório previsto no art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro o que releva é a natureza do prédio no momento da entrada em vigor do Código do IRS (01/01/1989), sendo irrelevante que posteriormente àquele momento tenha ocorrido a alteração da natureza do prédio para terreno para construção; II. É inadmissível, em sede de recurso, a Fazenda Pública questionar pres

  • STA0327/1214-06-2012FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · VALOR TRIBUTÁRIO · AVALIAÇÃO

    I – O excesso de pronúncia refere-se a questões e não a argumentos, pelo que não pode considerar-se que o tribunal incorreu nessa nulidade se, ao apreciar a questão da falta de fundamentação invocada com referência aos elementos considerados no coeficiente de qualidade e conforto, entendeu que esse vício se verificava embora com argumentos diferentes dos que foram utilizados pelo impugnante. II –

  • STA0746/1102-05-2012FERNANDA MAÇÃS

    IMPOSTO DE SELO · USUCAPIÃO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO

    I - Quando o legislador veio, no art. 1º, nº 3, do CIS, dizer que para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral são consideradas transmissões gratuitas, designadamente a aquisição por usucapião, não ignorava que a usucapião não consubstancia uma aquisição translativa da propriedade, nem quis alterar essa natureza, visando apenas alargar a base de incidência, equiparando a usucapião às transmissões gra

  • TCAN01250/07.4BEBRG26-04-2012Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro

    CIMI · AVALIAÇÃO · TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO · COEFICIENTE DE AFECTAÇÃO

    1- Apenas deve ser levado ao probatório os factos relevantes para a decisão. 2- Não devem ser levados ao probatório conceitos jurídicos. 3- O Tribunal de recurso não pode conhecer questões que não foram tratadas pelo Tribunal recorrido, com excepção daquelas que são do conhecimento oficioso. 4- A avaliação reporta-se à data da apresentação da declaração modelo 1, não sendo relevante para o efei

  • STA01073/0914-07-2010CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO DE SELO · USUCAPIÃO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    Apesar de a aquisição por usucapião não se consubstanciar em qualquer transmissão gratuita ou onerosa, como decorrência do seu carácter originário e não derivado (dado não lhe subjazer qualquer fonte contratual), o legislador entendeu, a partir da entrada em vigor do CIS, que tal aquisição por usucapião passaria a ser tributada, incluindo-a nas respectivas regras de incidência objectiva (nº 1 do a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.