Jurisprudência
51 acórdãos aplicam este artigoUSUCAPIÃO- INCIDÊNCIA · PRIMEIRA TRANSMISSÃO-AVALIAÇÃO · AVALIAÇÃO- PREVALÊNCIA
I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquis
IMPOSTO DE SELO
I - A remissão constante do artigo 28.º do DL n.º 287/2003, de 12/11 (que procedeu à reforma da tributação do património e, além do mais, também aprovou o CIMI e o CIMT), não permite concluir que a isenção do “imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes”, prevista no artigo 32º da Lei nº 16/2001, de 22/6 (LLR) se deve en
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · AVALIAÇÃO · DATA
I - O resultado da avaliação do prédio em 2008 (tendo em conta os termos em que esta foi efetuada) não pode ser aproveitada para as liquidações de IMT devidas pela transmissão efetuada em 2004.
AÇÃO EXECUTIVA · VENDA · DIREITO DE REMIÇÃO
Sumário: I – O exercício do direito de remição, nos termos dos arts. 842.º e 843.º do Código de Processo Civil, depende apenas da verificação cumulativa da qualidade legalmente exigida, do exercício dentro do prazo aplicável e da existência de depósito do preço no momento legalmente previsto, não resultando da lei qualquer exigência quanto à titularidade dos fundos utilizados. II – Encontrando-s
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT; · REDUÇÃO DE TAXA;
I- O artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT tem, que ser conjugado e articulado com o disposto no artigo 11º, nº7 do CIMT. Assim, o benefício depende de dois momentos jurídicos distintos: - Atribuição (art. 17.º); - Manutenção (art. 11.º, n.º 7). II- O benefício de redução de taxa de IMT para as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação tem de ser conjugado com a condição
NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA; IMI; · DECRETO LEI 287/2003; "AVALIAÇÃO GERAL"; · NORMAS TRANSITÓRIAS; REGIME DE SALVAGUARDA;
I. O juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade (artigo 615.º, n.º1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil) II. O
IS · INCIDÊNCIA · USUCAPIÃO · BENFEITORIAS
I - É o ato de usucapião de imóvel usucapiado que constitui o objeto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel. II - Assim, tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele pode ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; · REGIME TRANSITÓRIO;
I. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. O Decreto-Lei n.º 287/2003 de
IMPOSTO DE SELO; ARTIGO 15º, N.º 3, ALÍNEA A) DO CIS; · TRANSMISSÃO GRATUITA DE ACÇÕES NÃO COTADAS EM BOLSA; · APLICAÇÃO DE FORMÚLA CONTIDA EM LEI NOVA;
I. É ilegal a aplicação da fórmula prevista na alínea a), do n.º 3, do artigo 15.º, do Código do Imposto do Selo, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, a transacção (doação de acções não cotadas em bolsa) ocorrida no dia 28 de dezembro de 2015. II. Por via da norma transitória que discorre do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, o legisla
IMT · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · VENDA DE BENS ALHEIOS
I– Através do contrato de compra e venda o comprador adquire o direito real de propriedade, que é um direito real de gozo máximo e absoluto, que confere ao seu titular o poder direto, imediato e permanente de gozar, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição dos concretos bens de que é proprietário, nos limites e restrições impostas por lei (artigo 1.....5º do CC). II– O
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO · COMPRA E VENDA · BENFEITORIAS · RESTITUIÇÃO DO QUE HOUVER SIDO PRESTADO
O fundamento da obrigação de restituição no caso de declaração de anulabilidade negócio, em primeira via há-decidir com base na anulabilidade, e somente, subsidiariamente, se pode lançar mão do fundamento do enriquecimento sem causa.
EMBARGOS DE EXECUTADO · LIQUIDAÇÃO DA QUANTIA EXEQUENDA · PRESCRIÇÃO
I – Se o exequente ao liquidar a dívida exequenda diz que o capital e os outros valores estão em dívida desde 2014 e não refere pagamentos posteriores e se, depois, se alegam e provam pagamentos posteriores (em 2017, 2019 e 2020) que o exequente nem sequer impugna e não diz ter considerado já no cálculo da dívida, não é possível concluir que esses pagamentos já tinham sido considerados no cálculo
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RATEIO FINAL · JUROS · IMPOSTO DE SELO
I - O imposto de selo acresce por imposição legal ao crédito de juros, o qual é cobrado pelas instituições bancárias e entregue nos cofres do Estado, constituindo encargo dos clientes em benefício dos quais se efetua a operação [cfr. artigo 1.º, nº 1 do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo DL 287/2003 e artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, alínea b)]. II - Se o credor reclamou n
ANATOCISMO · LIVRANÇA · ABUSO NO PREENCHIMENTO · PRESCRIÇÃO
Atendendo a que não foi reconhecida a alegada violação do pacto de preenchimento, a data em que se inicia a contagem do prazo de prescrição relativamente à livrança subscrita em branco é o dia do respetivo vencimento aposto pelo portador do título.
USUCAPIÃO · IMPOSTO DE SELO
Tendo sido adquirido por usucapião o prédio rústico, onde posteriormente foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de Imposto de Selo.
IMPOSTO DE SELO, USUCAPIÃO
1- A edificação construída pelo Recorrentes no terreno para construção constitui uma benfeitoria útil (art. 216º do Código Civil) não podendo sobre ela incidir imposto de selo, devendo o imposto de selo incidir apenas sobre o valor patrimonial do prédio rústico adquirido por usucapião, determinado por avaliação.* * Sumário elaborado pela relatora
SELO · USUCAPIÃO · ERRO DECLARATIVO · INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO
I- A usucapião, embora seja definida e regulamentada como uma forma de aquisição originária (cfr. artigos 1287.º e seguintes do CC), para efeitos fiscais, é considerada como uma transmissão gratuita de bens imóveis, que ocorre no momento em que se torna definitivo o documento que titula essa aquisição ou transmissão. II-Se do acervo fático não se retira, de todo, que tenha existido uma aquisição p
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.