Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 35.º Suspensão do processo por exigência de dívidas activas

EM VIGOR
1 - As pessoas referidas no artigo anterior também podem requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos nele previstos, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores. 2 - Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão devem apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano. 3 - À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo imposto devem declarar o facto no serviço de finanças competente, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00248/11.2BEVIS23-05-2024CRISTINA DA NOVA

    ERRO DE JULGAMENTO, EMPRÉSTIMOS DE UMA SOCIEDADE A OUTRA; · CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA; · ENCARGOS FINANCEIROS E JUROS;

    1- São tidos como empréstimos os valores registados nas contas clientes devedores e credores no valor de 262.805,40 ilustrando que provêm de descontos de letras que a recorrente fez junto de instituições bancárias tendo como suporte as faturas que titulavam créditos sobre a sua cliente, valores que foram debitados na conta da recorrente e creditados na conta da cliente 2- Esta operação, clarame

  • TCAN00769/09.7BEBRG27-05-2021Celeste Oliveira

    IMT, PROVA

    1- A realização de obras de remodelação e melhoramento num prédio em momento posterior à sua aquisição/transmissão pode influenciar a determinação do valor para efeitos de IMT, em caso de avaliação do prédio após a realização dessas mesmas obras. 2- Tendo sido indicada prova testemunhal impunha-se a sua audição com vista a apurar qual o reflexo que as obras tiveram no valor que foi apurado pela

  • TCAN00784/09.0BEBRG25-03-2021Rosário Pais

    IMT; OBRAS; AVALIAÇÃO; LIQUIDAÇÃO ADICIONAL; INQUISITÓRIO

    I - Embora não seja possível invocar, na impugnação deduzida contra o ato de liquidação de IMT, vícios inerentes ao ato de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário do imóvel transmitido, tal não impede que nela seja invocada e decidida a questão de saber se a administração tributária podia ter atendido - para efeitos de liquidação adicional deste imposto - a um valor patrimonial tributá

  • STA054/1403-05-2017PEDRO DELGADO

    LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO

    I - A liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes. II - A liquidação de IMT efectuada em consequência de avaliação do imóvel que no acto de transmissão dos bens se mostrava isento desse imposto não é, assim, uma liquidação adicional já que a mesma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.