Decreto-Lei 287/2003

Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - CIMT

Artigo 72.º Formalidades da reclamação

EM VIGOR
1 - A reclamação referida no artigo anterior é dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma petição da qual deve constar a: a) Identificação do reclamante; b) Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação; c) Indicação da qualidade e classe que considerem aplicáveis, quanto à distribuição parcelar; d) Indicação de todas as circunstâncias julgadas relevantes, nomeadamente a identificação de parcelas que se entenda deverem servir para confronto; e) Área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de cadastro diferido e de base não cadastral, também as confrontações e a área total do prédio quando seja contestada. 2 - As petições podem ser instruídas com os documentos de que o reclamante disponha e que julgue de interesse para a decisão.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0307/1102-05-2012DULCE NETO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de impugnação instaurado em 13/05/2009 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente c

  • STA01130/1119-04-2012DULCE NETO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CN

  • STA01100/1107-03-2012DULCE NETO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · AVALIAÇÃO

    I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CN

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.