Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ28891/23.0T8LSB.L1.S115-10-2025JÚLIO GOMES

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · PRESUNÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO · PLATAFORMAS DIGITAIS

    I. A presunção constante do artigo 12.º-A do Código do Trabalho aplica-se a relações contratuais anteriores à entrada em vigor da norma desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. A aplicação móvel é o principal instrumento de trabalho dos estafetas e é disponibilizada pela plataforma digital. III. Verificando-se algumas das características do artigo 12.º-A,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.