Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 173.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP6854/23.5T8PRT.P113-01-2025SÍLVIA SARAIVA

    PLURALIDADE DE EMPREGADORES · CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES · ESQUEMA ATÍPICO DE CIRCULAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

    I - A pluralidade de empregadores depende do preenchimento cumulativo de requisitos de natureza substantiva e formal. II - A cedência ocasional de trabalhadores tem uma estruturação jurídica mais simples, mas também está dependente do preenchimento cumulativo de requisitos de natureza substantiva e formal. III - Estamos perante um esquema atípico de circulação da força de trabalho no caso de oco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.