Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 13.º

EM VIGOR
Auto de notícia e participação 1 - O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspetores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contraordenações em causa. 2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspetor do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade administrativa sancionada com coima. 3 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. 4 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspetor do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contraordenações em causa.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL29044/23.2T8LSB.L1-411-03-2026CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Sumário (elaborado pela relatora) 1- Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho deve considerar-se aplicável mesmo a relações contratuais constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio seguinte, desde que a factos ocorridos,

  • TRL11579/24.1T8LSB.L1-411-03-2026CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (elaborado pela relatora) 1-O artigo 13.º da Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, para além de considerar aplicável aos contratos de estágio profissional a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, ainda considera exercida no âmbito de um contrato de trabalho: a) a actividade profissional desenvolvida a coberto da realização de um e

  • TRG1642/24.4T8VCT.G117-12-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO

    O art. 498º-A do CT, aditado pela Lei n.º 13/2023, é aplicável aos contratos de trabalho em execução à data da sua entrada em vigor, mesmo que, como no caso sucede, o contrato de terceirização a que se reportam tenha sido celebrado em data anterior.

  • TC850/202518-11-2025Dora Lucas Neto
  • TRL25503/24.8T8LSB.L1-410-09-2025CELINA NÓBREGA

    ANULAÇÃO DA SENTENÇA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Nos termos do n.º 2, al. c) do artigo 662.º do CPC, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando considere indispensável a ampliação desta.

  • TRP4384/23.4T8OAZ.P110-07-2025RITA ROMEIRA

    PLATAFORMA DIGITAL · ESTAFETA · PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE · NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL

    I - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação

  • TRL30225/23.4T8LSB.L1-430-04-2025CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · PLATAFORMA DIGITAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    1-A subordinação jurídica, traço característico e distintivo do contrato de trabalho de outras figuras contratuais, traduz-se na dependência e sujeição do prestador da actividade face às ordens, autoridade e instruções de quem contrata essa actividade. Ou seja, no contrato de trabalho o credor da prestação impõe dentro dos parâmetros e regras do contrato e sobre o prestador da actividade recai a o

  • TRP433/24.7T8PVZ.P129-04-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    HERDEIRO LEGITIMÁRIO · AÇÃO DE REDUÇÃO DE LIBERALIDADE POR INOFICIOSIDADE · CADUCIDADE

    I - Havendo um único herdeiro legitimário, reconhecido postumamente e tendo este intentado processo de inventário com o objectivo de determinar o valor do acervo hereditário do “de cuiús” e calcular o valor concreto da legítima, tendo sido chamados ao inventários os donatários e herdeiro testamentário, tem o primeiro interesse em agir numa acção comum proposta contra o herdeiro testamentário e um

  • TRL29923/23.7T8LSB.L1-409-04-2025CELINA NÓBREGA

    PLATAFORMA DIGITAL · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    1- Visando acompanhar a evolução tecnológica e social e as formas, cada vez mais complexas, de prestar trabalho, que daquelas resultam, o artigo 12.º-A do Código do Trabalho veio estatuir a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital que pode ser ilidida nos termos gerais de acordo com o n.º 4 da mesma norma. 2- Tendo resultado provado que o prestador de actividade paga uma

  • TRL30191/23.6T8LSB.L1-426-02-2025CELINA NÓBREGA

    PLATAFORMA DIGITAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    1-A subordinação jurídica, traço característico e distintivo do contrato de trabalho de outras figuras contratuais, traduz-se na dependência e sujeição do prestador da actividade face às ordens, autoridade e instruções de quem contrata essa actividade. Ou seja, no contrato de trabalho o credor da prestação impõe dentro dos parâmetros e regras do contrato e sobre o prestador da actividade recai a o

  • TRG2824/23.1T8VRL.G131-10-2024ANTERO VEIGA

    PLATAFORMA DIGITAL · “ESTAFETA” · CONTRATO DE TRABALHO · INDICADORES DE LABORALIDADE

    - No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção do estafeta na estrutura económica da ré, na estrutura económica da ré, na organização produtiva encarnada pela plataforma, e a inexistência de uma estrutura organizada por parte do “estafeta” e a sua dependência dessa organização, quer quanto ao

  • TRG2821/23.7T8VRL.G117-10-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PLATAFORMA DIGITAL · “ESTAFETA” · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT · CONTRATO DE TRABALHO

    . I – Verificando-se três caraterísticas das previstas nas diversas alíneas do art. 12.º-A do CT, está preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - Operando a referida presunção de laboralidade cabe à ré a prova do contrário, nos termos previstos no art. 350.º/2 do CC e no n.º 4 do art. 12.º-A do CT, não lhe bastando a contraprova des

  • TRG2843/23.8T8VRL.G117-10-2024ANTERO VEIGA

    PLATAFORMA DIGITAL · “ESTAFETA” · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT · CONTRATO DE TRABALHO

    - A norma do artigo 12-A do CT pretende responder aos desafios levantados pela denominada “revolução digital”, que implicou novas formas de trabalho, obedecendo a parâmetros quantitativa e qualitativamente diversos dos tradicionais, que eram pressuposto da norma do artigo 12º do CT. - Assim, porque diferentes são as realidades a que cada uma delas pretende regular, não ocorre violação do princípi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.