Artigo 47.º
EM VIGORProva
1 - Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
2 - Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
3 - O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infração.
4 - Quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.