Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 47.º

EM VIGOR
Prova 1 - Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão. 2 - Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir. 3 - O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infração. 4 - Quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.