Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 5.º

EM VIGOR
Contrato a termo 1 - Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar. 2 - O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano. 3 - Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante. 4 - A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1702/25.4T8VNG.P125-06-2026ALEXANDRA LAGE

    DESPEDIMENTO COLETIVO · REGIME TRANSITÓRIO / LEI N.º 69/2013 · CÁLCULO FASEADO DA COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO EM FUNÇÃO DOS PERÍODOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

    I - A republicação de um contrato coletivo de trabalho com texto consolidado, ainda que posterior à Lei n.º 69/2013, não configura a celebração de um novo CCT quando não haja revisão global nem revogação do instrumento originário, mantendo-se a vigência material das cláusulas não alteradas desde a versão inicial. II - O regime transitório estabelecido 69/2013 impõe o cálculo faseado da compensaçã

  • TRL19598/23.9T8SNT.L1-422-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PLATAFORMA DIGITAL · INTERMEDIÁRIO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ANULAÇÃO

    Sumário: I – Para a tarefa de qualificação contratual no âmbito das plataformas digitais é essencial conhecer o circunstancialismo factual em que se firmaram e desenvolveram as eventuais relações entre as partes e vg., perceber com a maior exactidão possível os termos em que os estafetas são retribuídos e a entidade que, afinal, fixa a contrapartida devida pela sua actividade. II – Para ilidir a

  • TRE603/23.5T8TMR.E123-11-2023PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRABALHADOR ESTRANGEIRO · ADMISSÃO

    I - A obrigatoriedade de o empregador comunicar à ACT, através de formulário eletrónico, a admissão de trabalhador estrangeiro, antes do início do contrato de trabalho, que era imposta pelo n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. II - Se uma nova lei eliminar o facto que anteriormente era punível como contraordenação do número de infrações

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.