Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 108.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar; b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie; c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições; d) [...] e) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento; f) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável; g) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento. 2 - A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida. 3 - [...]