Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoPAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CADUCIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO QUE FOI CELEBRADO A TERMO · NÃO APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO · ABUSO DO DIREITO · VALIDADE DO TERMO/JUSTIFICAÇÃO COM FACTOS RECONDUZÍVEIS À ESTIPULAÇÃO DO TERMO
I – Cabe à Relação, mesmo oficiosamente, retirar da matéria de facto, com base no disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, «os juízos de valor sobre factos» ou a «valoração jurídica de factos». II - «Só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorre
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.