Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 28.º

EM VIGOR
Cessação do contrato por caducidade 1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato; d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quando tenha cessado a necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado; e) (Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato. 4 - Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento. 5 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao trabalhador, com a indicação dos motivos em que a mesma se fundamenta, com a antecedência mínima de: a) 7 dias, caso o contrato tenha durado até seis meses; b) 15 dias, caso o contrato tenha durado de seis meses a dois anos; c) 30 dias, caso o contrato tenha durado por período superior a dois anos.