Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 101.º-D

EM VIGOR
Horário flexível de trabalhador cuidador 1 - O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência. 2 - Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º 3 - O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.