Artigo 29.º-A
EM VIGORProibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação
Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre 2 a 10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido:
a) Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;
b) Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do Trabalho;
c) Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;
d) Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.