Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor. 2 - [...] 3 - [...] a) Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor; b) De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor; c) De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 250 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor; d) De 301 a 1000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 300 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor; e) De 1001 a 2000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 400 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor; f) Mais de 2000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 500 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...]

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11579/24.1T8LSB.L1-411-03-2026CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (elaborado pela relatora) 1-O artigo 13.º da Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, para além de considerar aplicável aos contratos de estágio profissional a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, ainda considera exercida no âmbito de um contrato de trabalho: a) a actividade profissional desenvolvida a coberto da realização de um e

  • TRE3842/23.5T8PTM.E112-09-2024JOÃO LUÍS NUNES

    ESTAFETA · AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I – O artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, presume a existência de um contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital quando na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem, pelo menos, duas das características constantes das diversas alíneas. II – Essa presunção é ilidível. III – Mostra-se ilidida a presunção, não sendo de considerar a existência de u

  • TRG3189/23.7T8GMR.G116-05-2024ANTERO VEIGA

    PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · SEGURANÇA SOCIAL · NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

    A notificação efetuada pela Segurança Social no âmbito de um processo contraordenacional da sua competência, efetuada ao abrigo do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, é válida. A alteração da norma do artigo 7º, 4, do RGCOLSS, no sentido de que as notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decr

  • TRE1923/22.1T8FAR.E107-03-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO · DIREITOS INDISPONÍVEIS · CONFISSÃO

    I – A matéria salarial, na qual se incluem os subsídios de férias e de natal, integra os direitos indisponíveis dos trabalhadores, mas apenas enquanto o trabalhador mantém o vínculo salarial. II – O tribunal da relação altera oficiosamente a matéria de facto caso constate que meios de prova com força plena existentes no processo foram desrespeitados, sendo que a confissão judicial escrita possui

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.