Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 40.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial. 5 - Na situação de cumulação prevista no número anterior: a) Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença; b) O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial; c) O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6. 8 - Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento. 9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias. 10 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional. 11 - (Anterior n.º 9.) 12 - (Anterior n.º 10.) 13 - Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe. 14 - (Anterior n.º 12.) 15 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 16 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8. 17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0223/21.9BEBRG13-07-2023ADRIANO CUNHA

    SEGURANÇA SOCIAL · LICENÇA · SUBSÍDIO · FAMILIAR

    I – O familiar acolhedor de um menor, no âmbito de aplicação, por CPCJ (“Comissão de Proteção de Crianças e Jovens”), de medida de promoção e proteção de “Apoio junto de outro familiar”, prevista no art. 35º nº 1 b) do DL 147/99, de 1/9 (“Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo”), beneficia, como estipula o art. 24º nº 5 do DL 12/2008, de 17/1, «nos termos da aplicação aplicável», de «atrib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.