Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples. 2 - À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado. 3 - (Revogado.) 4 - A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente, devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade, conservação e segurança da informação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1702/25.4T8VNG.P125-06-2026ALEXANDRA LAGE

    DESPEDIMENTO COLETIVO · REGIME TRANSITÓRIO / LEI N.º 69/2013 · CÁLCULO FASEADO DA COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO EM FUNÇÃO DOS PERÍODOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

    I - A republicação de um contrato coletivo de trabalho com texto consolidado, ainda que posterior à Lei n.º 69/2013, não configura a celebração de um novo CCT quando não haja revisão global nem revogação do instrumento originário, mantendo-se a vigência material das cláusulas não alteradas desde a versão inicial. II - O regime transitório estabelecido 69/2013 impõe o cálculo faseado da compensaçã

  • TRL19598/23.9T8SNT.L1-422-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PLATAFORMA DIGITAL · INTERMEDIÁRIO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ANULAÇÃO

    Sumário: I – Para a tarefa de qualificação contratual no âmbito das plataformas digitais é essencial conhecer o circunstancialismo factual em que se firmaram e desenvolveram as eventuais relações entre as partes e vg., perceber com a maior exactidão possível os termos em que os estafetas são retribuídos e a entidade que, afinal, fixa a contrapartida devida pela sua actividade. II – Para ilidir a

  • TRE603/23.5T8TMR.E123-11-2023PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRABALHADOR ESTRANGEIRO · ADMISSÃO

    I - A obrigatoriedade de o empregador comunicar à ACT, através de formulário eletrónico, a admissão de trabalhador estrangeiro, antes do início do contrato de trabalho, que era imposta pelo n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. II - Se uma nova lei eliminar o facto que anteriormente era punível como contraordenação do número de infrações

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.