Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 337.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2233/21.7T8VFX-D.L1-428-05-2025LEOPOLDO SOARES

    PROVA PERICIAL · DOCUMENTO

    I – No processo laboral vigora com especial vigor o princípio da procura da verdade material. II – Um relógio de ponto consubstancia um “documento”, mostrando-se abrangido pelo inerente conceito plasmado na lei.

  • TRG1643/24.2T8BCL.G124-04-2025VERA SOTTOMAYOR

    EXTINÇÃO DE CRÉDITO · REMISSÃO ABDICATIVA · LEI N.º 13/2023 · DE 03/04

    I - Na sequência das alterações à legislação laboral introduzidas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, o legislador introduziu um novo preceito no Código do Trabalho, que veio determinar que os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não são suscetíveis de extinção por remissão abdicativa, exceto por transação judicial. II - Esta alteração legal f

  • TRL30580/22.3T8LSB.L1-405-12-2024FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA · ARBITRAGEM · INVALIDADE

    É nula a cláusula compromissória se, no início da arbitragem, o trabalhador deixou de ter a disponibilidade dos direitos de crédito fora do contexto de uma transacção judicial.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.