Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 27.º

EM VIGOR
Pagamento da coima em prestações 1 - Excecionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao caráter definitivo da decisão. 2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras. 3 - Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima. 4 - Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem: a) Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado; b) Dívidas à segurança social e respetivas custas. SUBSECÇÃO I Processo especial