Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 25.º

EM VIGOR
Decisão condenatória 1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material. 3 - Da decisão consta também a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho. 4 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão. 5 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração. 6 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2161/25.7T8BRR.L1-430-06-2026SUSANA SILVEIRA

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) O cúmulo material a que se reporta o n.º 2 do art. 25.º do RGCOL tem apenas por objecto as sanções acessórias, que já não as coimas, cuja determinação, em caso de concurso de infracções, persiste regulada no art. 19.º, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro e, em casos especiais, nos arts. 558.º, n.º 3, e 559.º, n.º 1, do Código do Trabalho, bem como no art.

  • TRL8069/24.6T8SNT.L1-415-04-2026ALDA MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · REGISTO DE TACÓGRAFO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. O regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social é regulado: - primeiramente, pelo RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro; - na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo RGCO (regime gera

  • TRP2368/24.4T8PNF.P116-06-2025SÍLVIA SARAIVA

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · DOENÇA PROLONGADA

    I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. II - Uma avaliação de desempenho que penalize um trabalhador por ausências significativas devidas a doença prolongada levanta sérias questões de discriminação. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que a discri

  • TRE5500/24.4T8STB-A.E127-03-2025PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CONEXÃO · APENSAÇÃO DE PROCESSOS · QUESTÃO PREJUDICIAL

    Sumário elaborado pela relatora: I. Limitando-se a arguida, em sede de impugnação judicial da decisão da ACT, a apresentar uma lista de processos contraordenacionais pendentes contra si deduzidos, nada mais referindo, nomeadamente sobre o preenchimento dos requisitos necessários à conexão de processos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, e não resultando da matéria de fa

  • TRE1175/24.9Y2STR.E130-01-2025PAULA DO PAÇO

    DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · MATÉRIA DE FACTO · ELEMENTO SUBJECTIVO

    Sumário elaborado pela relatora: I. O formalismo de uma decisão administrativa não tem o rigor de uma sentença penal. II. Satisfaz a descrição da materialidade do ilícito contraordenacional a menção, no elenco dos factos provados, de que o condutor não apresentou o registo dos 28 dias anteriores, tanto mais quando ainda se faz a remissão para o auto de contraordenação levantado pelo agente fiscal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.