Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 32.º

EM VIGOR
Disposições transitórias 1 - O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei. 2 - O Governo procede à alteração, no prazo de 60 dias, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, de forma a regulamentar a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho. 3 - No âmbito das alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, relativas ao trabalho através de plataforma digital, a Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei, uma campanha extraordinária e específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue à Assembleia da República. 4 - Ficam suspensas, durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, as obrigações relativas ao FGCT, previstas nos n.os 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º, e nos artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. 5 - Ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, as obrigações relativas ao FCT, previstas nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B, nos artigos 13.º e 35.º e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. 6 - No prazo de 60 dias, o Governo procede às adaptações necessárias referidas no artigo 513.º do Código do Trabalho.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
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    Sumário (elaborado pela Relatora): I. O regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social é regulado: - primeiramente, pelo RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro; - na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo RGCO (regime gera

  • TRL29044/23.2T8LSB.L1-411-03-2026CELINA NÓBREGA

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    Sumário (elaborado pela relatora) 1- Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho deve considerar-se aplicável mesmo a relações contratuais constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio seguinte, desde que a factos ocorridos,

  • TRL1913/25.2YRLSB-422-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · DENÚNCIA · ACÓRDÃO DO COLÉGIO ARBITRAL

    Sumário: I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúnc

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    PLATAFORMA DIGITAL · INTERMEDIÁRIO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ANULAÇÃO

    Sumário: I – Para a tarefa de qualificação contratual no âmbito das plataformas digitais é essencial conhecer o circunstancialismo factual em que se firmaram e desenvolveram as eventuais relações entre as partes e vg., perceber com a maior exactidão possível os termos em que os estafetas são retribuídos e a entidade que, afinal, fixa a contrapartida devida pela sua actividade. II – Para ilidir a

  • TRL30225/23.4T8LSB.L1-430-04-2025CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · PLATAFORMA DIGITAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    1-A subordinação jurídica, traço característico e distintivo do contrato de trabalho de outras figuras contratuais, traduz-se na dependência e sujeição do prestador da actividade face às ordens, autoridade e instruções de quem contrata essa actividade. Ou seja, no contrato de trabalho o credor da prestação impõe dentro dos parâmetros e regras do contrato e sobre o prestador da actividade recai a o

  • TRP9755/23.3T8VNG.P107-04-2025RUI PENHA

    RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL · PRESUNÇÃO LEGAL / ARTIGO 12.º DO CT · PLATAFORMA DIGITAL · ESTAFETA

    I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de actividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela

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    CONTRATO DE TRABALHO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · NOVA PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ALTERAÇÃO DOS TERMOS ESSENCIAIS DA RELAÇÃO

    I – Por força do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 13/2023 (aplicação no tempo), <<ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.>> II – À relação jurídica estabelecida entre as partes c

  • TRP367/24.5T8AVR.P103-02-2025SÍLVIA SARAIVA

    RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL · PRESUNÇÃO LEGAL / ARTIGO 12.º DO CT · PLATAFORMA DIGITAL · ESTAFETA

    I - Considerando a data do início da relação contratual, não é aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. II - Impõe-se o recurso ao tradicional método indiciário para a qualificação jurídica da relação contratual. III - Os indícios devem ser considerados em conjunto e não isoladamente; o seu peso e valoraç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.