Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 268.º

EM VIGOR
[...] 1 - O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) [...] b) [...] 2 - O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 3 - [...] 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1372/22.1T8FAR.E111-01-2024PAULA DO PAÇO

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · CONTRATO DE MANDATO

    I- Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a falta de resposta à reconvenção tem como consequência direta terem-se por provados os factos alegados que sustentam o pedido reconvencional, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. II- Comp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.