Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao da verificação do incumprimento. 5 - [...] 6 - [...] 7 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações. 8 - A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da aplicação da respetiva contraordenação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE5500/24.4T8STB-A.E127-03-2025PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CONEXÃO · APENSAÇÃO DE PROCESSOS · QUESTÃO PREJUDICIAL

    Sumário elaborado pela relatora: I. Limitando-se a arguida, em sede de impugnação judicial da decisão da ACT, a apresentar uma lista de processos contraordenacionais pendentes contra si deduzidos, nada mais referindo, nomeadamente sobre o preenchimento dos requisitos necessários à conexão de processos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, e não resultando da matéria de fa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.