Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 107.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do número seguinte. 4 - A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos: a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o n.º 2; b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações. 5 - O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores. 6 - As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral. 7 - (Anterior n.º 5.)