Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 45.º

EM VIGOR
Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar 1 - Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador. 2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.