Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 159.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Em caso de incumprimento do empregador do disposto nos números anteriores, o trabalhador não é obrigado a prestar trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.