Artigo 159.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em caso de incumprimento do empregador do disposto nos números anteriores, o trabalhador não é obrigado a prestar trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.