Artigo 433.º
EM VIGORRegras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores
1 - [...]
2 - A convocatória da eleição é efetuada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na falta de iniciativa desta, por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)