Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 511.º

EM VIGOR
[...] 1 - A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes: a) Nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior; ou b) Nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral determina o início da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)