Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 285.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 ou 9. 14 - [...]

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2332/24.3T8BRR.L1-430-04-2025ALDA MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO · ELEMENTO SUBJECTIVO

    1. A contra-ordenação grave prevista e punida nos termos do art.º 285.º, n.ºs 8 e 13 do Código do Trabalho supõe a celebração dum contrato entre “transmitente” e “adquirente”, cujo conteúdo pudesse ser transmitido à ACT, ou a ocorrência duma transmissão de unidade económica, cujos elementos indicados no n.º 5 do mesmo preceito legal pudessem ser comunicados à ACT. 2. Sem a verificação do elemento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.