Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 42.º

EM VIGOR
Participação do arguido na audiência 1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos. 2 - O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal. 3 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.