Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto; f) [Anterior alínea e).] 2 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a empresa ou o respetivo sócio, gerente, diretor ou administrador, consoante aplicável: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Não tenha sido condenado, não faça ou não tenha feito parte da pessoa coletiva que tenha sido condenada, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, ou, no caso de pessoa singular, o empresário em nome individual que não tenha sido condenado: i) Por sentença transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos artigos 184.º a 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; ii) Por sentença transitada em julgado pela prática de crimes laborais, contributivos e fiscais nos últimos cinco anos; iii) Na prática de contraordenações laborais muito graves nos últimos dois anos. 3 - [...] 4 - [...] a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa, com os seguintes requisitos mínimos: i) Para exercício de atividade, uma percentagem mínima de trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, determinado em função do número de trabalhadores temporários nos últimos 12 meses, que se deve manter durante o exercício da atividade da empresa, e que inclui os trabalhadores referidos nas subalíneas seguintes, nos termos e critérios a fixar em decreto regulamentar; ii) Um diretor técnico, a tempo completo, com habilitação de nível superior e experiência profissional adequada na área dos recursos humanos; iii) Atendimento diário presencial ao público com, pelo menos, um trabalhador a tempo completo; iv) Um trabalhador qualificado para assegurar a área financeira e administrativa, incluindo contabilidade organizada segundo a legislação aplicável, salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço; b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas: i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público, aferidos por visita prévia às instalações; ii) Identificação da empresa de trabalho temporário, horário de funcionamento e de atendimento presencial ao público, visíveis do exterior. 5 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional adequada para o exercício de funções de diretor técnico dois anos de experiência na área de gestão de recursos humanos. 6 - [...]

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1702/25.4T8VNG.P125-06-2026ALEXANDRA LAGE

    DESPEDIMENTO COLETIVO · REGIME TRANSITÓRIO / LEI N.º 69/2013 · CÁLCULO FASEADO DA COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO EM FUNÇÃO DOS PERÍODOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

    I - A republicação de um contrato coletivo de trabalho com texto consolidado, ainda que posterior à Lei n.º 69/2013, não configura a celebração de um novo CCT quando não haja revisão global nem revogação do instrumento originário, mantendo-se a vigência material das cláusulas não alteradas desde a versão inicial. II - O regime transitório estabelecido 69/2013 impõe o cálculo faseado da compensaçã

  • TRL19598/23.9T8SNT.L1-422-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

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    Sumário: I – Para a tarefa de qualificação contratual no âmbito das plataformas digitais é essencial conhecer o circunstancialismo factual em que se firmaram e desenvolveram as eventuais relações entre as partes e vg., perceber com a maior exactidão possível os termos em que os estafetas são retribuídos e a entidade que, afinal, fixa a contrapartida devida pela sua actividade. II – Para ilidir a

  • TRE603/23.5T8TMR.E123-11-2023PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRABALHADOR ESTRANGEIRO · ADMISSÃO

    I - A obrigatoriedade de o empregador comunicar à ACT, através de formulário eletrónico, a admissão de trabalhador estrangeiro, antes do início do contrato de trabalho, que era imposta pelo n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. II - Se uma nova lei eliminar o facto que anteriormente era punível como contraordenação do número de infrações

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.