Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 28.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) [...] d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quando tenha cessado a necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado; e) (Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - [...] 4 - [...] 5 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao trabalhador, com a indicação dos motivos em que a mesma se fundamenta, com a antecedência mínima de: a) 7 dias, caso o contrato tenha durado até 6 meses; b) 15 dias, caso o contrato tenha durado de 6 meses a 2 anos; c) 30 dias, caso o contrato tenha durado por período superior a 2 anos.