Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas. 3 - Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem, mediante despacho, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas. 4 - As autorizações previstas nos n.os 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão. 7 - (Anterior n.º 5.)»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1088/202302-07-2025Dora Lucas Neto
  • TRE603/23.5T8TMR.E123-11-2023PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRABALHADOR ESTRANGEIRO · ADMISSÃO

    I - A obrigatoriedade de o empregador comunicar à ACT, através de formulário eletrónico, a admissão de trabalhador estrangeiro, antes do início do contrato de trabalho, que era imposta pelo n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. II - Se uma nova lei eliminar o facto que anteriormente era punível como contraordenação do número de infrações

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.