Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 51.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores; d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 2 - [...] 3 - Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0223/21.9BEBRG13-07-2023ADRIANO CUNHA

    SEGURANÇA SOCIAL · LICENÇA · SUBSÍDIO · FAMILIAR

    I – O familiar acolhedor de um menor, no âmbito de aplicação, por CPCJ (“Comissão de Proteção de Crianças e Jovens”), de medida de promoção e proteção de “Apoio junto de outro familiar”, prevista no art. 35º nº 1 b) do DL 147/99, de 1/9 (“Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo”), beneficia, como estipula o art. 24º nº 5 do DL 12/2008, de 17/1, «nos termos da aplicação aplicável», de «atrib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.