Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 17.º

EM VIGOR
Retribuição durante as férias 1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efetivo. 2 - O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias. 3 - Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8069/24.6T8SNT.L1-415-04-2026ALDA MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · REGISTO DE TACÓGRAFO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. O regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social é regulado: - primeiramente, pelo RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro; - na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo RGCO (regime gera

  • TRL5621/24.3T8LRS.L1-418-12-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL · ÓNUS DA PROVA · PARECER DA CITE

    Sumário: 1. No art. 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art.

  • TRL252/22.5T8BRR.L2-428-05-2025ALDA MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · PESSOA COLECTIVA · PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AUTÓNOMA

    1. Nos termos do art.º 25.º do RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), sendo suficiente que a decisão administrativa contenha a “descrição dos factos imputados”, o grau de detalhe deve ser o indispensável para que, conjugadamente com a “indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão”, o arguido entenda do que, concretamente, está

  • TRP10418/20.7T8PRT.P127-09-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES DE PARTE · CONTRATO DE TRABALHO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - A reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relação não está circunscrita à verificação de erros ostensivos, manifestos ou clamorosamente evidentes, antes cumprindo à Relação proceder à reapreciação da matéria impugnada com base nos meios de prova produzidos, formando a sua própria convicção, II - As declarações de parte são um meio de prova válido, estando sujeitos, tal como a prova t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.