Lei 13/2023

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Artigo 65.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. 2 - As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral. ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP21540/23.8T8PRT.P103-11-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO · ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II – Reconhecendo as dificuldades do método indiciário na delimitação da fronteira entre o contrato de trabalho e algumas figuras que lhe são afins, o legislador foi m

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.